DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações presentes no Painel Epidemiológico N° 510 da Secretaria Estadual de Saúde, atualizado em 30/07/2021;
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 874/2021, de 25 de março de 2021, e suas atualizações;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Rondonópolis, na data de 30/07/2021, informa que a taxa de ocupação dos leitos públicos encontra-se em 85% dos leitos disponíveis;
CONSIDERANDO que no Painel Epidemiológico divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde o município de Pedra Preta encontra-se classificado como de risco moderado à transmissão da covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 156/2021, de 29 de julho de 2021.
DECRETA:
Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, ficam sujeitas ao cumprimento obrigatório dos horários e condições a seguir estabelecidas:
§1°. As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam às farmácias, aos serviços de saúde, de hospedagem, de transporte de passageiros, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, atividades de colheita e armazenamento de grãos e alimentos, aos serviços de guincho, de segurança e vigilância privada, aos serviços de fornecimento de água, energia, telefonia, serviços de coleta de lixo e às atividades de logística e distribuição de alimentos;
§2°. Os restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, bares, conveniências e congêneres, poderão funcionar nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, obedecendo aos seguintes protocolos de segurança:
§3°. Reuniões empresariais e coorporativas poderão funcionar nos dias e horários definidos no caput deste artigo, com espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os presentes e adoção dos demais protocolos de biossegurança necessários. Como aferição de temperatura corporal e dispensação de álcool 70%;
§4°. As igrejas, templos e congêneres, poderão nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, assim como dispensação obrigatória de álcool 70% e aferição da temperatura corporal.
Art. 2° Em atendimento ao estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual 874/2021, e suas atualizações, fica proibida a circulação de pessoas em todo o território municipal no período compreendido entre as 23h59m e às 05h00m.
Art. 3° Excetuam-se da restrição prevista no item anterior os trabalhadores empregados na atividade a que se refere a alínea “c” do §2° do Art. 1° deste Decreto, assim como os trabalhadores empregados em empresas cujas atividades se iniciem antes das 05h00m.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, e de serviços, deverão controlar a entrada de pessoas de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sendo obrigatório o uso de máscara, higienização das mãos e aferição da temperatura corporal para acesso aos estabelecimentos;
Art. 5° Fica autorizada a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva coletiva, nos horários estabelecidos no caput do Art. 1° deste decreto, devendo ser observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local.
Parágrafo único: Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou privados que acarretem aglomeração de pessoas, com exceção do disposto no §4° do art. 1° deste decreto.
Art. 6º O atendimento nas repartições públicas municipais obedecerá ao disposto no Decreto n° 027/2021, e suas atualizações.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança, como dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para servidores e usuários, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.
Art. 7° O funcionamento do ensino na modalidade híbrida, presencial e por meios remotos, obedecerá ao disposto no Decreto Municipal n° 156/2021.
Art. 8° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.
Parágrafo único: Os estabelecimentos que infringirem as restrições estabelecidas neste decreto ficam sujeitos à aplicação de multa e, em caso de reincidência, ao fechamento temporário do estabelecimento.
Art. 9° As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 15/08/2021, podendo haver a prorrogação ou alteração das mesmas, caso haja alteração na classificação de risco ou alteração nas medidas impostas pelo Estado.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2021.
NELSON ANTONIO ORLATO
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.
19/01/2022