As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 20/05/2021.
Publicado em: 11/05/2021 ás 08:59:00

DECRETO Nº 090/2021.

DE 10 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os atuais índices de ocupação dos leitos de UTI’s, conforme divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde através do Painel Epidemiológico 401, de 13 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 874/2021, de 25 de março de 2021, e atualizadas pelo Decreto Estadual 897/2021;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (Rcl 46.122/MT) consignou que os municípios podem valer-se da autonomia municipal para editar as medidas de combate à pandemia de Covid-19. Devendo, entretanto, acatar obrigatoriamente as medidas dispostas em legislação estadual;

 

CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1003497-90.2021.8.11.0000, que entendeu serem impositivas as determinações contidas no Decreto Estadual n° 874, de 25 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO a atualização da classificação de risco estabelecida pelo Decreto Estadual 897/2021, de 16 de abril de 2021;

                                              

DECRETA:

Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, ficam sujeitas ao cumprimento obrigatório das seguintes condições:

  1. de segunda a sábado, fica autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e 22h00m;
  2. aos domingos e feriados, fica autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e 20h00m;

§1°. As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam às farmácias, aos serviços de saúde, de hospedagem, de transporte de passageiros, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, atividades de colheita e armazenamento de grãos e alimentos, aos serviços de guincho, de segurança e vigilância privada, aos serviços de fornecimento de água, energia, telefonia, serviços de coleta de lixo e às atividades de logística e distribuição de alimentos;

§2°. Os restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, e congêneres, poderão funcionar nos seguintes horários:

  1. de segunda à sábado, das 05h às 22h, limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo haver a disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
  2. aos domingos e feriados, das 05h às 20h, limitado à 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo haver a disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
  3. Delivery, de segunda à domingo até às 23h59m.

§4°. Reuniões empresariais e coorporativas poderão funcionar nos dias e horários definidos no caput deste artigo, limitado o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, devendo serem observados os protocolos de distanciamento e de biossegurança necessários.

§5°. As igrejas, templos e congêneres, poderão funcionar aos domingos até as 22h, observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.

Art. 2° Em atendimento ao estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual 874/2021, atualizado pelo Decreto 897/2021, fica proibida a circulação de pessoas em todo o território municipal no período compreendido entre as 23h00m e às 05h00m.

 

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais, e de serviços, deverão controlar a entrada de pessoas de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sendo obrigatório o uso de máscara, higienização das mãos e aferição da temperatura corporal para acesso aos estabelecimentos;

 

Art. 4° Fica autorizada a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva coletiva, nos horários estabelecidos no caput do Art. 1° deste decreto, devendo ser observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.

Parágrafo único: Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou privados que acarretem aglomeração de pessoas, com exceção do disposto no §4° do art. 1° deste decreto.

 

Art. 5º O atendimento nas repartições públicas municipais obedecerá ao disposto no Decreto n° 027/2021.

Parágrafo Único. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança, como dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para servidores e usuários, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.

 

Art. 6° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.

 

Art. 7° As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 20/05/2021, podendo haver a prorrogação ou alteração das mesmas, caso haja alteração na classificação de risco ou alteração nas medidas impostas pelo Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se.  Registre-se.  Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2021.

 

 

NELSON ANTONIO ORLATO

=Prefeito Municipal=

 

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.

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