Publicado em: 31/08/2021 ás 17:26:00

DECRETO Nº 177/2021 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as informações presentes no Painel Epidemiológico N° 541 da Secretaria Estadual de Saúde, atualizado em 31/08/2021;

 

CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 874/2021, de 25 de março de 2021, e suas atualizações;

 

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Rondonópolis, na data de 30/08/2021, informa que a taxa de ocupação dos leitos públicos encontra-se em aproximadamente 50% dos leitos disponíveis;

 

CONSIDERANDO que no Painel Epidemiológico divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde o município de Pedra Preta encontra-se classificado como de risco moderado à transmissão da covid-19;

 

                                       DECRETA:

 

Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, ficam sujeitas ao cumprimento obrigatório dos horários e condições a seguir estabelecidas:

 

  1. de segunda a domingo, fica autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m  e 23h59m;

 

§1°. As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam às farmácias, aos serviços de saúde, de hospedagem, de transporte de passageiros, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, atividades de colheita e armazenamento de grãos e alimentos, aos serviços de guincho, de segurança e vigilância privada, aos serviços de fornecimento de água, energia, telefonia, serviços de coleta de lixo e às atividades de logística e distribuição de alimentos;

 

§2°. Os restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, bares, conveniências e congêneres, poderão funcionar nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, obedecendo aos seguintes protocolos de segurança:

  1. espaçamento mínimo de 2,0 metros entre as mesas dispostas no ambiente,  com limitação à 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, devendo haver a disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes do estabelecimento;
  2. fica permitida a realização de som ao vivo nos estabelecimentos a que se refere o §2° deste artigo. Devendo, para tanto, haver a estrita observância de público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento. Ficando o consumo de bebidas e de alimentos restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento.
  3. na modalidade Delivery, fica permitido o funcionamento de domingo à segunda até às 23h59m.

 

§3°. Reuniões empresariais e coorporativas, assim como eventos particulares, poderão ocorrer nos dias e horários definidos no caput deste artigo, com espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os presentes e adoção dos demais protocolos de biossegurança necessários. Como aferição de temperatura corporal e dispensação de álcool 70%;

§4°. As igrejas, templos e congêneres, poderão nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, assim como dispensação obrigatória de álcool 70% e aferição da temperatura corporal.

 

Art. 2° Em atendimento ao estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual 874/2021, e suas atualizações, fica proibida a circulação de pessoas em todo o território municipal no período compreendido entre as 00h30m e às 05h00m.

 

Art. 3° Excetuam-se da restrição prevista no item anterior os trabalhadores empregados na atividade a que se refere a alínea “c” do §2° do Art. 1° deste Decreto, assim como os trabalhadores empregados em empresas cujas atividades se iniciem antes das 05h00m.

 

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, e de serviços, deverão controlar a entrada de pessoas de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sendo obrigatório o uso de máscara, higienização das mãos e aferição da temperatura corporal para acesso aos estabelecimentos;

 

Art. 5° Fica autorizada a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva coletiva, nos horários estabelecidos no caput do Art. 1° deste decreto, devendo ser observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local.

 

Art. 6º O atendimento nas repartições públicas municipais obedecerá ao disposto no Decreto n° 176/2021.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança, como dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para servidores e usuários, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.

 

Art. 7° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.

Parágrafo único: Os estabelecimentos que infringirem as restrições estabelecidas neste decreto, em especial à vedação imposta na alínea “b” do §2° do art. 1° deste decreto, ficam sujeitos à aplicação de multa e ao fechamento do estabelecimento.

 

Art. 8° As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 15/09/2021, podendo haver a prorrogação ou alteração das mesmas, caso haja alteração na classificação de risco ou alteração nas medidas impostas pelo Estado.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.  Registre-se.  Cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2021.

 

 

 

NELSON ANTONIO ORLATO

=Prefeito Municipal=

 

 

 

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.

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