DE 09 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações presentes no Painel Epidemiológico N° 488 da Secretaria Estadual de Saúde, atualizado em 09/07/2021;
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 874/2021, de 25 de março de 2021, e suas atualizações;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Rondonópolis, na data de 07/07/2021, informa que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTI ainda encontram-se em aproximadamente 70% dos leitos disponíveis;
CONSIDERANDO que no Painel Epidemiológico divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde o município de Pedra Preta encontra-se classificado como de risco moderado à transmissão da covid-19;
DECRETA:
Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, ficam sujeitas ao cumprimento obrigatório dos horários e condições a seguir estabelecidas:
§1°. As restrições estabelecidas neste artigo não se aplicam às farmácias, aos serviços de saúde, de hospedagem, de transporte de passageiros, funerárias, postos de combustíveis, indústrias, atividades de colheita e armazenamento de grãos e alimentos, aos serviços de guincho, de segurança e vigilância privada, aos serviços de fornecimento de água, energia, telefonia, serviços de coleta de lixo e às atividades de logística e distribuição de alimentos;
§2°. Os restaurantes, padarias, lanchonetes, pizzarias, bares, conveniências e congêneres, poderão funcionar nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, obedecendo aos seguintes protocolos de segurança:
§3°. Reuniões empresariais e coorporativas poderão funcionar nos dias e horários definidos no caput deste artigo, com espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os presentes e adoção dos demais protocolos de biossegurança necessários. Como aferição de temperatura corporal e dispensação de álcool 70%;
§4°. As igrejas, templos e congêneres, poderão nos horários definidos no inciso I do caput deste artigo, observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, assim como dispensação obrigatória de álcool 70% e aferição da temperatura corporal.
Art. 2° Em atendimento ao estabelecido no art. 8° do Decreto Estadual 874/2021, e suas atualizações, fica proibida a circulação de pessoas em todo o território municipal no período compreendido entre as 23h00m e às 05h00m.
Art. 3° Excetuam-se da restrição prevista no item anterior os trabalhadores empregados na atividade a que se refere a alínea “c” do §2° do Art. 1° deste Decreto, assim como os trabalhadores empregados em empresas cujas atividades se iniciem antes das 05h00m.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, e de serviços, deverão controlar a entrada de pessoas de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, sendo obrigatório o uso de máscara, higienização das mãos e aferição da temperatura corporal para acesso aos estabelecimentos;
Art. 5° Fica autorizada a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva coletiva, nos horários estabelecidos no caput do Art. 1° deste decreto, devendo ser observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local.
Parágrafo único: Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou privados que acarretem aglomeração de pessoas, com exceção do disposto no §4° do art. 1° deste decreto.
Art. 6º O atendimento nas repartições públicas municipais obedecerá ao disposto no Decreto n° 027/2021.
Parágrafo Único. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança, como dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para servidores e usuários, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.
Art. 7° Fica mantida a suspensão do retorno das aulas na Rede Municipal de Ensino, na modalidade híbrida, até o final do primeiro semestre do ano letivo em curso. Ficando mantida, no referido período, a oferta de ensino não presencial.
Art. 8° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que infringirem as restrições estabelecidas neste decreto ficam sujeitos à aplicação de multa e, em caso de reincidência, ao fechamento temporário do estabelecimento.
Art. 9° As medidas previstas no presente decreto terão vigência até 20/07/2021, podendo haver a prorrogação ou alteração das mesmas, caso haja alteração na classificação de risco ou alteração nas medidas impostas pelo Estado.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2021.
NELSON ANTONIO ORLATO
=Prefeito Municipal=
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.
19/01/2022