DECRETA:
Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, bem como a restrição à circulação de pessoas (toque de recolher), ficam subordinadas ao cumprimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° do Decreto Estadual n° 836/2021, de 01 de março de 2021, e suas atualizações, ressalvado o disposto no Art. 3° deste Decreto.
§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso de pessoas aos estabelecimentos, de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara e higienização das mãos para acesso aos estabelecimentos;
§2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no Decreto Estadual 836/2021, deverão controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de modo a limitar o acesso a 01 (um) membro por família.
Art. 2º A implantação do ensino híbrido no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, prevista no Art. 3° do Decreto Municipal n° 016/2021, fica suspensa até que a Secretaria Municipal de Educação reavalie, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a conveniência para a implementação do referido sistema.
Parágrafo único: Enquanto não haver a reavaliação a que se refere o caput deste artigo, será mantido o sistema remoto de ensino.
Art. 3º Fica mantida a suspensão do atendimento ao público, de forma presencial, nos órgãos e entidades da administração pública municipal.
§1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às unidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais deverão observar as seguintes medidas:
§2º. Os órgãos com atendimento presencial suspenso deverão funcionar com expediente interno, no horário compreendido das 12h00m às 17h30m. Devendo ser mantido atendimento à distância, através de meios como telefone e correio eletrônico, podendo haver atendimento presencial mediante agendamento, respeitadas as normas de higiene, de distanciamento e uso de máscara;
§3º. Nos órgãos com atendimento presencial suspenso poderá haver rodízio de servidores, desde que não reste prejudicados o atendimento previsto no parágrafo anterior e o desenvolvimento das atividades administrativas dos respectivos órgãos.
§4º. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança como dispensação de álcool e de máscaras aos servidores, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.
Art. 4º Fica proibida a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva que proporcione aglomeração de pessoas, como quadras poliesportivas, ginásios, campos de futebol, mini estádio, Centro de Eventos e congêneres.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.
Art. 6º As medidas previstas neste decreto estarão vigentes até 05 de abril de 2021.
Art. 7º Considerando que o presente decreto recepcionou as medidas decretadas anteriormente, fica revogado o Decreto n° 033/2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.
NELSON ANTONIO ORLATO
Prefeito Municipal
19/01/2022