Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19).
Publicado em: 17/03/2021 ás 17:05:00 Autor: Ricardo R. Fonte: Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 039/2021
DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre atualização das medidas restritivas para minimizar a proliferação, entre a população, do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
CONSIDERANDO as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, editadas por meio do Decreto n° 836/2021, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar e /ou prorrogar as medidas anteriormente fixadas pelo Governo Municipal, para a imposição de maior controle no combate ao novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que, segundo dados da Secretaria Estadual de Saúde, a taxa de ocupação de leitos de UTI no Estado encontra-se em praticamente 100% (cem por cento) da capacidade;
CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico divulgado, na data de 16/03/2021, pelo município de Rondonópolis, aponta que não há leitos de UTI disponíveis na cidade;
CONSIDERANDO que a Rede de Saúde do município de Pedra Preta não dispõe de estrutura de leitos de UTI;
CONSIDERANDO que o processo de imunização da população local encontra-se ainda em sua fase inicial, uma vez que a distribuição dos imunizantes está sendo efetuada exclusivamente pelo Ministério da Saúde;
NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito do Município de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições;

 

DECRETA:

Art. 1º As atividades comerciais e de serviços, desenvolvidas em todo o território municipal, bem como a restrição à circulação de pessoas (toque de recolher), ficam subordinadas ao cumprimento do disposto nos artigos 2°, 3°, 4° e 5° do Decreto Estadual n° 836/2021, de 01 de março de 2021, e suas atualizações, ressalvado o disposto no Art. 3° deste Decreto.

§1º. Os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso de pessoas aos estabelecimentos, de modo a garantir o espaçamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara e higienização das mãos para acesso aos estabelecimentos;

§2º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados no Decreto Estadual 836/2021, deverão controlar a entrada de pessoas nos estabelecimentos, de modo a limitar o acesso a 01 (um) membro por família.

 

Art. 2º A implantação do ensino híbrido no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, prevista no Art. 3° do Decreto Municipal n° 016/2021, fica suspensa até que a Secretaria Municipal de Educação reavalie, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a conveniência para a implementação do referido sistema.

Parágrafo único: Enquanto não haver a reavaliação a que se refere o caput deste artigo, será mantido o sistema remoto de ensino.

 

Art. 3º Fica mantida a suspensão do atendimento ao público, de forma presencial, nos órgãos e entidades da administração pública municipal.

§1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às unidades da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, as quais deverão observar as seguintes medidas:

  1. Controle de acesso de pessoas de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
  2. Controle de temperatura, dispensação de álcool e uso obrigatório de máscara para acesso aos estabelecimentos.

§2º. Os órgãos com atendimento presencial suspenso deverão funcionar com expediente interno, no horário compreendido das 12h00m às 17h30m. Devendo ser mantido atendimento à distância, através de meios como telefone e correio eletrônico, podendo haver atendimento presencial mediante agendamento, respeitadas as normas de higiene, de distanciamento e uso de máscara;

§3º. Nos órgãos com atendimento presencial suspenso poderá haver rodízio de servidores, desde que não reste prejudicados o atendimento previsto no parágrafo anterior e o desenvolvimento das atividades administrativas dos respectivos órgãos.

§4º. Os órgãos públicos municipais deverão adotar medidas de biossegurança como dispensação de álcool e de máscaras aos servidores, além de promover o espaçamento mínimo exigido pelos protocolos de biossegurança.

Art. 4º Fica proibida a utilização de espaços públicos destinados à prática esportiva que proporcione aglomeração de pessoas, como quadras poliesportivas, ginásios, campos de futebol, mini estádio, Centro de Eventos e congêneres.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização das medidas determinadas neste decreto.

Art. 6º As medidas previstas neste decreto estarão vigentes até 05 de abril de 2021.

Art. 7º Considerando que o presente decreto recepcionou as medidas decretadas anteriormente, fica revogado o Decreto n° 033/2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.  Registre-se.  Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.

AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.

 

NELSON ANTONIO ORLATO

Prefeito Municipal

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