Competências da Secretaria

· Tem por competência executar tarefas relacionadas com a economia do Município, seu desenvolvimento agro-pastoril, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo, bem como traçar a política de abastecimento no Município,

· Administração direta ou através de terceiros, de programas conjuntos, ajardinamento, arborização, administração, manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer, além de dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

 · Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate a pragas e moléstias,

· Promover demonstrações de campo no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo, · Fiscalizar e pôr em execução normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do meio ambiente e à defesa dos recursos naturais;

· Dar aos produtores a assistência para busca de obtenção de créditos, atender a consultas e fornecer as instruções ou receitas que visem a esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores,

· Comandar a realização de tarefas específicas, poda de árvores, semeaduras, extração de mudas e outras afins; executar outras tarefas que sejam vinculadas à sua especialização, além das atividades rotineira do setor, referida em cada uma de suas subdivisões e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas, especialmente, a proposição e execução das políticas de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; a organização e o desenvolvimento de programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo; articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades primárias, secundárias e terciárias no Município e de abastecimento.

Art. 2º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente cabe executar, orientar, coordenar e incentivar a política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município.
   § 1º É competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
      I - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
      II - Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
      III - Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
      IV - Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
      V - Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
      VI - Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
      VII - Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;
      VIII - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
      IX - Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
      X - Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
      XI - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
      XII - Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
      XIII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
      XIV - Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
      XV - Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais;
      XVI - Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente;
      XVII - Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
      XVIII - Elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA de Pedra Preta-MT, encaminhando-o para apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e procedendo, após, a sua divulgação;
      XIX - Exigir Estudo de Impacto Ambiental para implantação de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente;
      XX - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, os programas de Educação Ambiental para o Município;
      XXI - Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
      XXII - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
      XXIII - Convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente;
      XXIV - Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
      XXV - Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d’água, vedadas as práticas que venham a degradá-los;
      XXVI - Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município;
      XXVII - Coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município de Pedra Preta-MT.
   § 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.

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