Endereço: AV. Fernando Correia da Costa, 940, Centro (sede Prefeitura) - Tel.: (66) 3486 - 4400
Procuradores Municipal:
- DR. Lucas Gabriel Silva França
- DR. Heberty Michael Campanin de Oliveira
Procurador(a) Geral do Municipio:
Elciene Ribeiro da Rocha
Competências da Procuradoria
Art. 3º A Procuradoria Jurídica-Geral do Município, com órgão de Assessoramento direto do Prefeito Municipal, com atuação no setor de Administração Geral e competência na área de assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial, ressalvados os serviços especializados, passíveis de contratação conforme a Lei vigente, tem por finalidade:
I - representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
IV - Emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
V - Assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI - Estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e ainda, posteriormente, "vistar" os termos de contratos de convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;
VII - Orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VIII - Fixar as medidas que achar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX - Centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;
X - Supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta e indireta;
XI - Supervisionar realização dos processos administrativos - disciplinares, nos termos da lei;
XII - os pareceres coletivos da Procuradoria Jurídica-Geral terão força normativa em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo Prefeito Municipal;
XIII - propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a declaração para a inconstitucionalidade de normas;
XIV - propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídica que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XV - opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta ou indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVI - se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de laudos de avaliação;
XVII - desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º São prerrogativas dos Procuradores do Município: (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 019, de 03.07.2015)
a) ter respeitada a autonomia em sua atuação, e não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
b) requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
c) requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
d) ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
e) utilizar a carteira de identidade de Procurador Municipal;
f) receber os autos do processo em vista, quando das intimações;
g) receber os honorários de sucumbência, em conformidade com a lei.
§ 2º São deveres dos Procuradores do Município: assiduidade; pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servem; desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; guardar sigilo profissional; representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. (AC) (acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 019, de 03.07.2015)