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LEI Nº 3.688 DE 13 DE MAIO DE 1.976
Cria o Município de Pedra Preta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Fago saber que a Assembléia Legislativo do Estado decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Município de PEDRA
PRETA, desmembrado da área do Município de Rondonópolis,
com sede na localidade do mesmo nome.
Artigo 2º - São os seguintes os limites do
Município de Pedra Preta – Inicia na barra do Córrego
Sucuri com o Ribeirão Jurigue, pelo Córrego Sucuri acima
até sua mais alta cabeceira, daí em linha reta rumo sul
até encontrar o Ribeirão Ponte de Pedra numa distância
regular de 35 kms; pelo Ribeirão Ponte de Pedra acima, margem direita
até o ponto da divisa com o Município de Itiquira, daí
em linha reta até encontrar o Ribeirão das Velhas numa distância
de 16 kms; divisor – natural com os Municípios de Itiquira,
Alto Garças pelo Ribeirão das Velhas acima até o
local denominado Águas emandadas nascentes dos Ribeirões
das Velhas e Prata, pelo Prata abaixo até sua foz com o Ribeirão
Tadarimana, pelo Ribeirão Tadarimana abaixo até a barra
do Córrego Nonogobo, daí em linha reta pela divisa ocidental
da gleba denominada Nonogobo até encontrar a linha ocidental da
gleba denominada Azas numa distância aproximada de 34 kms; até
encontrar a linha divisória da área reserva dos índios
Bororos, por esta divisa abaixo, numa distância aproximada de 4kms;
até encontrar o Ribeirão Jurigue, por este abaixo até
a barra do Ribeirão Sucuri, ponto de partida.
Artigo 3º - Nos termos da Lei Complementar número
1, o município de Pedra Preta será instalado no dia 32 de
janeiro de 1.977, com a ponte do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
a serem eleitos no dia 15 de novembro de 1.976.
Artigo 4º - Enquanto não instalado o Município,
cabe a Prefeitura Municipal de Rondonópolis manter os serviços
assenciais à população residente na área emancipada.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 1.976,
155º da Independência e 88º da República.
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